Artigo 15, Parágrafo 1 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º
Exibir parcialmente revogado
VII
nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).