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Artigo 15 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 15

A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

VII

nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

Art. 15 do IOF - Decreto 6.306 /2007