Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.005 de 17 de Julho de 1968
Cria no Ministério da Aeronáutica o Serviço de Informações da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, como órgão normativo de assessoramento do Ministro da Aeronáutica, o Serviço de Informações da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Serviço de Informações da Aeronáutica é, no Ministério da Aeronáutica, o órgão de ligação com o Serviço Nacional de Informações, a fim de permitir a ação coordenadora daquele órgão, nas atividades de informação e contra-informação.