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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.005 de 17 de Julho de 1968

Cria no Ministério da Aeronáutica o Serviço de Informações da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, como órgão normativo de assessoramento do Ministro da Aeronáutica, o Serviço de Informações da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Serviço de Informações da Aeronáutica é, no Ministério da Aeronáutica, o órgão de ligação com o Serviço Nacional de Informações, a fim de permitir a ação coordenadora daquele órgão, nas atividades de informação e contra-informação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 63.005 /1968