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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I

no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

a

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

b

agências financeiras oficiais de fomento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

c

outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II

no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

a

por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

b

pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)