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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

I

dois representantes do Ministério da Cultura;

I

dois representantes do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I

dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

II

um representante da ANCINE;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

III

um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e

III

um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

IV

dois representantes do setor de audiovisual.

IV

um representante da Ancine; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

V

um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

VI

três representantes do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

§ 1º

Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

§ 2º

Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.

§ 2º

Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput , a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 2º

Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

§ 3º

O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.

§ 3º

O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 3º

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

§ 4º

A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

§ 5º

Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 5º

Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

I

presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

II

na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

Art. 5º, IV do Decreto 6.299 /2007