Artigo 5-a, Inciso III do Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I
dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II
um da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
III
um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IV
um da Ancine; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
V
um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
VI
quatro do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2º
O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentesserão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 6º
Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 7º
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput , os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 8º
Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 9º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)