Artigo 2º do Decreto nº 62.866 de 19 de Junho de 1968
Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.
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