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Artigo 2º do Decreto nº 62.866 de 19 de Junho de 1968

Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.

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Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 62.866 /1968