Artigo 1º do Decreto nº 62.866 de 19 de Junho de 1968
Dispõe sôbre a alienação dos bens adquiridos com os recursos do Programa MEC/BID.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Universidades beneficiadas pelo Programa de melhoramento e expansão do ensino superior, objeto de financiamento parcial do Banco Interamericano de Desenvolvimento (Contrato de Empréstimo nº 158/SF-BR), não poderão alienar, sem prévia autorização legal, os bens que vierem a ser adquiridos com recursos do citado Programa ou com o produto do empréstimo que lhes seja repassado, pelo Tesouro Nacional, sob forma de aplicações não-reembolsáveis.