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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.282 de 13 de Setembro de 1940

Dá as normas de execução do Decreto nº 5.992, de 19 de Julho de 1940.

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Art. 7º

Cabe, também ao Prefeito Municipal, uma vez constada a falta, intimar a emprêsa em questão a restabelecer o fornecimento, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, e comunicar o ocorrido ao Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

O consumidor prejudicado poderá dirigir-se diretamente à Divisão de Águas pedindo as necessárias providencias.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 6.282 /1940