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Artigo 2º do Decreto nº 62.755 de 22 de Maio de 1968

Revoga o Decreto número 53.831, de 25 de março de 1964, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará projeto de regulamentação da aposentadoria especial de que trato o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 . (Vide Decreto nº 63.069, de 1968)

Art. 2º do Decreto 62.755 /1968