Artigo 2º do Decreto nº 62.700 de 15 de Maio de 1968
Dispõe sobre requisitos prévios indispensável à contratação de créditos de origem externa, ou à concessão de garantia da União Federal a créditos da mesma origem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência, em ato próprio, a Procuradores da Fazenda Nacional, ao Delegado do Tesouro Nacional no Exterior ou a representantes diplomáticos do país.