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Artigo 2º do Decreto nº 62.700 de 15 de Maio de 1968

Dispõe sobre requisitos prévios indispensável à contratação de créditos de origem externa, ou à concessão de garantia da União Federal a créditos da mesma origem e dá outras providências.


Art. 2º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência, em ato próprio, a Procuradores da Fazenda Nacional, ao Delegado do Tesouro Nacional no Exterior ou a representantes diplomáticos do país.