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Artigo 2º do Decreto nº 62.650 de 3 de Maio de 1968

Inclui o Depósito de Sobressalentes para Navios, na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha.

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Art. 2º

O Depósito de Sobressalentes para Navios é subordinado à Diretoria de Intendência da Marinha e será regido pelo Regulamento de Depósitos Primários, aprovado pelo Decreto nº 46.425, de 14 de julho de 1959.

Anexo

Texto

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