CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 62.639, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
I - Fica assegurado à TV-Educadora de Ponta Grossa Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III - A concessionária é obrigada a:
a) Ter sua Diretoria e Quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do art. 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Admitir para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém com autorização expressa do CONTEL, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) Manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) Não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
f) Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) Pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) Manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) Irradiar, diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente, as rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) Irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) Submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) Inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas Convenções Internacionais e Regulamentos anexos aprovados pelo Conselho Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) Não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) Manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) Manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) Não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) Obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) Cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação;
IV - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente a:
a) Programas educacionais: diàriamente, um mínimo de duas horas e meia e mais três horas semanais a critério da emissora.
b) Programas informativos: diàriamente, um mínimo de uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra "i" do item III acima.
c) Programação ao vivo.
V - Assegura à União o direito sôbre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VII - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VIII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX - Findo o prazo a que se refere a cláusula II será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.