JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 62.559 de 16 de Abril de 1968

Transfere funções gratificadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No exercício de 1968 as despesas correspondentes as funções a que se refere o artigo 1º , serão custeadas pela dotação própria do Ministério da Fazenda.

Art. 2º do Decreto 62.559 /1968