JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 6.252 de 13 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 6.252 /2007