Decreto nº 6.252 de 13 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
O pagamento da subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 , será efetuado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
O valor total dos empréstimos e financiamentos objeto da subvenção de que trata o caput está limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:
I
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
II
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução nº 537, de 11 de maio de 2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT.
§ 2º
A equalização de taxas corresponderá:
I
ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do spread máximo a ser pago ao agente financeiro pela realização destas operações, definidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do BNDES; e
II
ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido pelo CMN, e o custo da fonte de recursos acrescido do spread máximo a ser pago à instituição financeira oficial federal pela realização destas operações, definido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial.
§ 3º
Para o pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput , na razão definida pelo CMN, o BNDES e a instituição financeira oficial federal de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de liquidação da despesa:
I
comprovar a aplicação dos recursos; e
II
apresentar declaração de responsabilidade.
Art. 2º
O CMN e o CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecerão as condições necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite do bônus de adimplência.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os demais procedimentos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupy Ivan Joao Guimaraes Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007