Artigo 3º do Decreto nº 6.252 de 13 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os demais procedimentos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.