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Artigo 1º do Decreto nº 62.497 de 1º de Abril de 1968

Aprova o Regulamento para o exercício da profissão de estatístico.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965 , que dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico.

Art. 1º do Decreto 62.497 de 1º de Abril de 1968