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Artigo 4º do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968

Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).

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Art. 4º

As despesas com a instalação e funcionamento do Grupo Executivo da Indústria de Mineração, no exercício de 1968, correrão por conta dos recursos postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 4º do Decreto 62.352 de 5 de Março de 1968