Artigo 4º do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968
Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a instalação e funcionamento do Grupo Executivo da Indústria de Mineração, no exercício de 1968, correrão por conta dos recursos postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado das Minas e Energia.