Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968

Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um Presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes dêsse Ministério, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, e do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

Os membros do GEIMI e seus respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 90.008, de 1984)

Parágrafo único

Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 90.008, de 1984)

Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.206, de 1985)

Parágrafo único

Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.206, de 1985)

Art. 3º

O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)

Parágrafo único

Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.410, de 1986)