Artigo 2º do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968
Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fim de atingir os objetivos enumerados no art. 1º, o GEIMI terá competência para:
a
apreciar e decidir sôbre os projetos de implantação e expansão da indústria de mineração, propondo estamulos benefícios e facilidades ao desenvolvimento da atividade mineral do País, recomendado a assistência bancária de Formento, respeitada a competência específica do Conselho Nacional de Minas;
b
coordenar as medidas para a execução dêsses projetos.