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Artigo 2º do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968

Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).

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Art. 2º

A fim de atingir os objetivos enumerados no art. 1º, o GEIMI terá competência para:

a

apreciar e decidir sôbre os projetos de implantação e expansão da indústria de mineração, propondo estamulos benefícios e facilidades ao desenvolvimento da atividade mineral do País, recomendado a assistência bancária de Formento, respeitada a competência específica do Conselho Nacional de Minas;

b

coordenar as medidas para a execução dêsses projetos.

Art. 2º do Decreto 62.352 de 5 de Março de 1968