Artigo 1º do Decreto nº 62.352 de 5 de Março de 1968
Cria o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, diretamente, subordinado ao Conselho Nacional de Minas, do Ministério das Minas e Energia, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), que terá por objetivo: 1 - Incrementar; em suas diversas fases, o aproveitamento e tratamento dos recursos minerais existentes no País; 2 - Promover a substituição da importação os produtos minerais necessários ao desenvolvimento econômico do País; 3 - Incentivar, nos limites de suas atribuições, e dentro das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) o aumento das exportações dos produto minerais.