Artigo 2º do Decreto nº 62.350 de 5 de Março de 1968
Concede ao "Japan Consulting Institue" autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos, deverá ser oportunamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir êste dispositivo.