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Artigo 2º do Decreto nº 62.350 de 5 de Março de 1968

Concede ao "Japan Consulting Institue" autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 2º

Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos, deverá ser oportunamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir êste dispositivo.

Art. 2º do Decreto 62.350 de 5 de Março de 1968