Decreto nº 62.350 de 5 de Março de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede ao "Japan Consulting Institue" autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedido ao "Japan Consulting Institute", com sede em Tóquio, Japão, autorização para funcionar no Brasil de conformidade com os estatutos ora aprovados e que acompanham êste Decreto.

Art. 2º

Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos, deverá ser oportunamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir êste dispositivo.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1968