Artigo 24, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As disposições do art. 3º e do inciso III do art. 4º vigorarão por:
I
dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a
"a" ou "b" do inciso I do art. 6º; ou
b
"a" ou "b" do inciso II do art. 6º;
II
doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a
"c" do inciso I do art. 6º; ou
b
"c" do inciso II do art. 6º.
b
"c" do inciso II do caput do art. 6 º ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
III
quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6 º . (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)