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Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 6.233 de 11 de Outubro de 2007

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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Art. 24

As disposições do art. 3º e do inciso III do art. 4º vigorarão por:

I

dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a

"a" ou "b" do inciso I do art. 6º; ou

b

"a" ou "b" do inciso II do art. 6º;

II

doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:

a

"c" do inciso I do art. 6º; ou

b

"c" do inciso II do art. 6º.

b

"c" do inciso II do caput do art. 6 º ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

III

quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6 º . (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 24, I do Decreto 6.233 /2007