Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), como órgão central do sistema, é responsável pela orientação superior, pela coordenação geral, pelo controle, pela supervisão do SIPRON e pelas informações.
§ 1º
Incumbe ao Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR):
I
a coordenação geral do sistema;
II
o controle e a supervisão do SIPRON;
III
o entendimento com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) sobre:
a
o conteúdo de compromissos de interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades estrangeiras;
b
a participação de representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais de interesse do sistema;
IV
o exame dos casos em que, das atribuições concorrentes, entre os órgãos de coordenação setorial do sistema, possa resultar superposição operacional;
V
o encaminhamento à decisão do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de proteção em emergência ou acidente nuclear.
§ 2º
Incumbe ao Departamento de Inteligência (DE/SAE/PR) o planejamento, a coordenação e o controle das informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança.