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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), como órgão central do sistema, é responsável pela orientação superior, pela coordenação geral, pelo controle, pela supervisão do SIPRON e pelas informações.

§ 1º

Incumbe ao Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR):

I

a coordenação geral do sistema;

II

o controle e a supervisão do SIPRON;

III

o entendimento com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) sobre:

a

o conteúdo de compromissos de interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades estrangeiras;

b

a participação de representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais de interesse do sistema;

IV

o exame dos casos em que, das atribuições concorrentes, entre os órgãos de coordenação setorial do sistema, possa resultar superposição operacional;

V

o encaminhamento à decisão do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de proteção em emergência ou acidente nuclear.

§ 2º

Incumbe ao Departamento de Inteligência (DE/SAE/PR) o planejamento, a coordenação e o controle das informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança.

Art. 5º, §1º do Decreto 623 /1992