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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 22

Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos não-nucleares, salvo para complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais emergências e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.

Parágrafo único

A atuação do SIPRON somente ocorrerá por determinação do órgão central do sistema, sob provocação da parte interessada.