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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.


Art. 14

Cabe à unidade operacional:

I

cumprir as normas particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo órgão de execução seccional a que estiver vinculada e a legislação específica em vigor;

II

manter uma força de segurança para garantir sua proteção física e atender a emergências e acidentes nucleares;

III

manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

IV

realizar, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial, as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente;

V

manter ligação com as Prefeituras Municipais e organizações de defesa civil de sua área, bem como com a força de apoio.