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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 10

A Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em emergência ou acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

I

planejar a execução das medidas de defesa civil;

II

harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;

III

planejar, promover e coordenar:

a

o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

b

as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;

c

a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;

IV

solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;

V

manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a

a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;

b

as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;

Art. 10, III do Decreto 623 /1992