Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em emergência ou acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:
I
planejar a execução das medidas de defesa civil;
II
harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;
III
planejar, promover e coordenar:
a
o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
b
as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;
c
a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;
IV
solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;
V
manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a
a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;
b
as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;