Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.
Parágrafo único
As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
I
proteção da população nas emergências;
II
segurança e saúde do trabalhador;
III
proteção do meio ambiente;
IV
proteção física;
V
salvaguardas nacionais;
VI
segurança nuclear;
VII
proteção radiológica;
VIII
informações.