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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 623 de 4 de Agosto de 1992

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único

As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

I

proteção da população nas emergências;

II

segurança e saúde do trabalhador;

III

proteção do meio ambiente;

IV

proteção física;

V

salvaguardas nacionais;

VI

segurança nuclear;

VII

proteção radiológica;

VIII

informações.