Decreto nº 6.224 de 4 de Outubro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes à cobrança de juros sobre contribuições em atraso e ao recurso de oficio em processos administrativos versando sobre contribuições previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 8.212 de 24 de julho de 1991, e 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 366 O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. (...) § 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o § 1º do art. 239 e o § 1º do art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.