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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.


Art. 8º

A inclusão dos militares a que se referem os incisos 1, 2, 3 e 4, do artigo 1º dêste Decreto, no Quadro de Oficiais Engenheiro, será feita: 1- no pôsto que possuírem na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

a

em caso de igualdade de pôsto na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros, será obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967; 2 - no pôsto de 1º Tenente, para os atuais Segundos-Tenentes obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967; 3 - no pôsto de 1º Tenente, para os militares que concluírem o Estágio de Adaptação, obedecida a classificação final imediatamente após o último Oficial do item anterior;