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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

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Art. 3º

Os militares do Corpo de Pessoal subalterno da Aeronáutica da Ativa, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, ingressarão no Quadro mediante Ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os seguintes requisitos: 1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe; 2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica; 3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação; 4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.

§ 1º

A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, de pessoal previsto neste artigo, obedecerá à classificação final, obtida no Estágio de Adaptação.

§ 2º

Os militares referidos neste artigo serão considerados Segundos Tenentes-Estagiários, por ato ministerial, para efeitos de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, desde o ato de matrícula, no Estágio até a data de sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

§ 3º

Os militares que forem desligados do Estágio, por qualquer motivo, ou que não lograrem concluí-lo com aproveitamento, reverterão automàticamente à situação hierárquica que possuíam na data anterior à da matrícula.

Art. 3º, §2º do Decreto 62.219 /1968