Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Oficiais de que tratam os Incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros por opção e mediante Decreto, independentemente do número de vagas.
§ 1º
O Oficial incluído no Quadro, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado.
§ 2º
A ordem de inclusão inicial no Quadro será feita obedecida a precedência hierárquica, existente em 9 de março de 1967. A precedência Hierárquica se estabelecerá de acôrdo com o Estatuto dos Militares.