Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 62.219 de 2 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o Decreto-Lei nº 313, de 07 de março de 1967, alterado pela Lei nº 5.343, de 28 de outubro de 1967, que criou o Quadro de Oficiais Engenheiros, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Além dos requisitos essenciais previstos na Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica, são condições peculiares para promoção no Quadro de Oficiais Engenheiros: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercer função privativa do seu Quadro, durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em Organização do Ministério da Aeronáutica; 2 - ao pôsto de Major:
a
possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; exercer função privativa do seu Quadro durante 2 (dois) anos como Capitão, em Organização do Ministério da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:
a
possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;
b
exercer função privativa do seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Major, em Organização do Ministério da Aeronáutica; 4 - ao pôsto de Coronel:
a
possuir o Curso de Direção de Serviço ou já ter realizado o Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;
b
exercer durante um ano, como Tenente-Coronel função privativa de seu Quadro, para a qual seja exigido um dos Cursos previstos na alínea a dêste inciso. 5 - ao pôsto de Brigadeiro: - exercer função privativa de seu Quadro em cargos de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço durante 2 (dois) anos, como Coronel, em Organização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
São dispensados da exigência do exercício e funções privativas, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros, (Q O Eng.) que, quando satisfazendo as demais condições para ingresso no Quadro de Acesso, não as hajam exercido por não haverem as mesmas sido fixadas em tempo útil para as desempenharem.