Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.217 de 4 de Outubro de 2007
Dispõe sobre as competências do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, aprova a estrutura regimental do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, dispõe sobre a vinculação da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos:
I
promover o planejamento nacional de longo prazo;
II
discutir as opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III
articular com o governo e a sociedade a formulação da estratégia nacional e das ações de desenvolvimento nacional de longo prazo; e
IV
elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.