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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.217 de 4 de Outubro de 2007

Dispõe sobre as competências do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, aprova a estrutura regimental do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, dispõe sobre a vinculação da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.


Art. 2º

Compete ao Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos:

I

promover o planejamento nacional de longo prazo;

II

discutir as opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III

articular com o governo e a sociedade a formulação da estratégia nacional e das ações de desenvolvimento nacional de longo prazo; e

IV

elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.