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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 8º

A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.

§ 1º

A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto nº 61.388, de 19 de setembro de 1967):

a

Setor de Administração;

b

Divisão de Contabilidade;

c

Divisão de Administração Financeira;

d

Divisão de Auditoria.

§ 2º

A organização e o funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças são definidas no Decreto supracitado.

§ 3º

A Inspetoria Geral de Finanças, sem prejuízo de sua subordinação ao Ministério de Estado, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria Geral do Ministro da Fazenda.

§ 4º

O Inspetor-Geral de Finanças integra a Comissão de Coordenação, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 5º

As demais atribuições e a competência da Inspetoria Geral de Finanças são as fixadas no Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, e suas normas complementares.

Art. 8º, §1°, c do Decreto 62.163 /1968