Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.
§ 1º
A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto nº 61.388, de 19 de setembro de 1967):
a
Setor de Administração;
b
Divisão de Contabilidade;
c
Divisão de Administração Financeira;
d
Divisão de Auditoria.
§ 2º
A organização e o funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças são definidas no Decreto supracitado.
§ 3º
A Inspetoria Geral de Finanças, sem prejuízo de sua subordinação ao Ministério de Estado, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria Geral do Ministro da Fazenda.
§ 4º
O Inspetor-Geral de Finanças integra a Comissão de Coordenação, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 5º
As demais atribuições e a competência da Inspetoria Geral de Finanças são as fixadas no Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, e suas normas complementares.