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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 7º

O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.

Parágrafo único

A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:

a

elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;

b

elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;

c

contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;

d

estatística, estudos e análises econômicas;

e

programas de treinamento e educação rural;

f

assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.

Art. 7º, Parágrafo Único, e do Decreto 62.163 /1968