Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.
Parágrafo único
A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:
a
elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;
b
elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;
c
contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;
d
estatística, estudos e análises econômicas;
e
programas de treinamento e educação rural;
f
assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.