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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 24

Os Órgãos da Estrutura Central exercerão, primordialmente, atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle, devendo permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.

§ 1º

Aos órgãos a que se refere êste artigo compete o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar, na solução de casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

Art. 24, §1° do Decreto 62.163 /1968