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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 20

A Coordenação a nível local será feita em cada Estado, através de uma Comissão Estadual de Coordenação, presidida pelo Diretor Estadual, cuja composição e atribuições serão fixadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

A Comissão incluirá representantes de órgãos da Administração Indireta.