Artigo 20 do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Coordenação a nível local será feita em cada Estado, através de uma Comissão Estadual de Coordenação, presidida pelo Diretor Estadual, cuja composição e atribuições serão fixadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
A Comissão incluirá representantes de órgãos da Administração Indireta.