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Artigo 14, Alínea b do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 14

Às Diretorias Estaduais compete:

a

executar, coordenar e controlar em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades específicas do Ministério da Agricultura;

b

cumprir e fazer cumprir os programas, planos e projetos elaborados pelos órgãos centrais de planejamento, orientação e contrôle, obedecendo às normas por êles traçadas e elaborar subprojetos quando autorizados;

c

resolver, em caráter final, os assuntos de caráter local, de sua competência.

Parágrafo único

Além das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, pelos Regulamentos e Normas complementares, as Diretorias Estaduais observarão tôdas as atribuições das atuais Delegacias Federais de Agricultura.

Art. 14, b do Decreto 62.163 /1968