JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 62.163 de 19 de Janeiro de 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A execução dos serviços do Ministério em cada Estado está sob a supervisão e coordenação de um Diretor Estadual.

§ 1º

A estrutura das Diretorias Estaduais compreende:

a

de 3 (três) a 8 (oito) setores especializados nas atividades de Produção Animal, Vegetal e correlatas, variando o número de setores segundo o vulto das atividades a carga de cada Diretoria Estadual;

b

um Setor de Informação Agrícola;

c

um órgão local do Sistema de Planejamento;

d

Agentes locais dos sistemas de Pessoal e Serviços Gerais;

e

um Setor de Expediente.

§ 2º

Os Setores especializados serão integrados por equipes técnicas, constituídas por ato do Ministro de Estado.

Art. 12, §1°, d do Decreto 62.163 /1968